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Comentários, casuísticas e doutrina

A única condição para o deferimento da instituição do Registro Torrens: não haver contestação por parte dos terceiros que virem a publicação do edital ou das pessoas notificadas, ou impugnação do Ministério Público.
Comentário Waldir de Pinho Veloso

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 286 - A única condição para o deferimento da instituição do Registro Torrens: não haver contestação por parte dos terceiros que virem a publicação do edital ou das pessoas notificadas, ou impugnação do Ministério Público. (JuruaDoc. 200.6120.4850.2484)

Interessante esse procedimento: somente haverá a expedição da Ordem para que o Serviço de Regist...()


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A única condição para o deferimento da instituição do Registro Torrens: não haver contestaçã... - (JuruaDoc. 200.6120.4850.2484)