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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 12, § 1º, II
Casuísticas

Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 12, § 1º, II - Risco inerente ao medicamento. Dever de informar qualificado do fabricante. Violação. Defeito do produto. Risco do desenvolvimento. Defeito de concepção. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fabricante configurada. Culpa concorrente do consumidor afastada (JuruaDoc. 201.1270.8789.9545)

«[...] 5 - O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (C...()


Comentários:

Responsabilidade solidária pelos defeitos do produto. - (JuruaDoc. 210.1120.1500.2330)

Responsabilidade solidária do fornecedor aparente. - (JuruaDoc. 210.1120.1162.1394)

Responsabilidade objetiva. - (JuruaDoc. 210.1120.1298.6388)

Reparação efetiva dos danos. - (JuruaDoc. 210.1120.1977.3513)

Fabricante estrangeiro. - (JuruaDoc. 210.1120.1819.1733)

Defeitos como causa do fato do produto. - (JuruaDoc. 210.1120.1804.6531)

O uso e os riscos que razoavelmente se esperam. - (JuruaDoc. 210.1120.1345.6821)

A época em que o produto foi colocado em circulação. - (JuruaDoc. 210.1120.1473.6614)

O produto não é considerado defeituoso pela colocação de outro melhor no mercado. - (JuruaDoc. 210.1120.1493.6484)

Excludentes de responsabilidade. - (JuruaDoc. 210.1120.1328.4660)

A não colocação do produto no mercado. - (JuruaDoc. 210.1120.1656.6631)

Inexistência do defeito. - (JuruaDoc. 210.1120.1732.9946)

Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - (JuruaDoc. 210.1120.1472.1255)