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STF ajusta tese de repercussão geral sobre condenações antigas como maus antecedentes
Direito Processual Penal

Publicado em 03/05/2023 10:59:52

O Plenário do STF esclareceu que não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime.

Com esta decisão a Corte esclareceu que o julgador, de forma fundamentada, pode desconsiderar condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes na dosimetria em nova ação criminal.

No julgamento do mérito do recurso, o STF havia decidido pela possibilidade de usar as condenações na dosimetria da pena. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I”.

Por unanimidade, o Plenário acolheu os embargos interpostos para fazer constar no Tema 150/STF a fixação da tese nos seguintes moldes:

  • Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do Código Penal.

Esta notícia refere-se ao RE 593.818, j. em 25/04/2023, pendente de publicação.

Fonte: STF