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STJ firma Tese que define que representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência
Advogado Direito Processual Penal

Publicado em 10/03/2023 09:17:52

O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou Tema (1167) para definir que "a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

Para o colegiado, não há como interpretar que a audiência mencionada na Lei 11.340/2006, art. 16 seja destinada apenas à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu ofensor, pois isso implicaria estabelecer uma condição de procedibilidade não prevista na lei.

O relator dos recursos repetitivos, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a discussão diz respeito apenas à hipótese de ações penais públicas condicionadas à representação – o que exclui os casos abarcados pela Súmula 542/STJ ("A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada").

O Magistrado, ao reafirmar que a audiência não pode ser designada de ofício pelo magistrado, destacou a necessidade de serem atendidas duas condições para a retratação: a primeira é a prévia manifestação da vítima, levada ao conhecimento do juiz, expressando seu desejo de se retratar; a segunda é a confirmação da retratação perante o magistrado, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto.

Esta notícia refere-se aos REsp 1.964.293 e REsp 1.977.547.

Fonte: STJ