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STJ entende que liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas
Trânsito

Publicado em 24/01/2023 08:16:55

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso de Município e manteve entendimento do Relator, Min. Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O Ministro Relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339/STJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510/STJ.

O colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no CTB, art. 231, VIII, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o Min. Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.003.502.

Fonte: STJ