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Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários após alteração promovida no CPC/2015 em 2021
Direito Processual Civil

Publicado em 17/01/2023 08:09:01

O STJ, em decisão exarada em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça local e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do CPC/2015, art. 921, § 5º, pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios. Todavia, é necessário rever esse entendimento da Corte, tendo em vista a alteração do CPC/2015, art. 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

A Magistrada destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o art. 85, § 10, do CPC/2015. A Ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADIn 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.025.303.

Fonte: STJ