Carregando…

Provas obtidas a partir do congelamento do conteúdo de contas da internet são nulas, entende STF
Direito Constitucional Direito Digital

Publicado em 14/12/2022 09:49:04

O STF, por decisão do Min. Ricardo Lewandowski, anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. Com base na CF/88 e no Marco Civil da Internet, o Ministro entendeu que o acesso aos dados depende de ordem judicial.

Nos termos do voto, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros – dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. – deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.

Porém, não se perfaz a pretendida nulidade do pedido de ‘congelamento’ dos registros, além do tempo legal, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, vindo o acesso aos respectivos dados a ser deferido, a tempo e modo, por ordem judicial, sob pena de caducidade (Lei 12.965/2014, art. 13, § 4º).

Segundo o Min. Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Esta notícia refere-se ao HC 222.141, pendente de publicação.

Fonte: STF