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Utilizar marca de concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador caracteriza concorrência desleal, reprimida pela Lei de Propriedade Industrial, entende STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor Direito Digital

Publicado em 07/11/2022 09:01:54

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que é lícito o serviço de publicidade pago, oferecido por provedores de busca, que, por meio da alteração do referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave, coloca em destaque e precedência o conteúdo pretendido pelo anunciante "pagador" (links patrocinados).

Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele que elege como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pela Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996, art. 195, III e V, e pelo art. 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. [Decreto 75.572/1975]

Com esta decisão a Corte decidiu que utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Assim, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.

Para o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.

A controvérsia dos autos consistia em definir se configura ou não concorrência desleal a conduta de um anunciante na internet, que se utiliza da marca registrada de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado, obtendo posição privilegiada em resultados de buscas, visando direcionar os usuários daqueles produtos e serviços para o seu próprio sítio eletrônico.

Para a Turma, não é possível ignorar que, na hipótese, a concorrência desleal, na forma desvendada neste arrazoado, é deveras evidente, tendo em vista que a palavra-chave eleita pela ora recorrente para direcionamento dos usuários, em nada se relaciona à atividade prestada por ambas as partes: serviços de viagem, fazendo clara a intenção da recorrente de ser "percebida" pelos usuários, a partir da marca da concorrente.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.937.989.

Fonte: STJ