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STJ entende que não é necessária intimação da parte para converter monitória em ação comum
Direito Processual Civil

Publicado em 06/10/2022 10:31:05

A 3ª Turma do STJ entendeu que não é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. Segundo o Colegiado, o rito monitório se transforma em rito comum quando o autor emenda a petição inicial com novas provas ou apresenta embargos monitórios.

A controvérsia teve origem em ação monitória proposta por uma empresa de logística contra uma importadora. No recurso especial interposto pela empresa, foi suscitada violação do CPC/2015, art. 700, § 5º. Segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi, a ação monitória torna mais rápida a obtenção do direito pela parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Ela explicou que a emenda à petição inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário.

De acordo com a Ministra, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo próprio da primeira fase do processo monitório. A relatora observou que o rito monitório se converterá em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Assim, não é necessário intimar a parte para que escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, "haja vista que isso é uma consequência direta de acontecimentos determinados em lei".

A Magistrada acrescentou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o réu-embargante traz elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.955.835.

Fonte: STJ