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Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, entende STJ
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 13/09/2022 09:40:46

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência. Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista, o que significa que seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida. Segundo a relatora, essa proposta "é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva".

A Min. Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor. De acordo com a Magistrada, as medidas atípicas "devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores".

A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

"Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais", concluiu a Ministra.

Esta notícia refere-se ao HC 711.194.

Fonte: STJ