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Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários, decide STJ
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 26/08/2022 10:10:26

A 2ª Seção do STJ reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foram aprovados em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

O relator Min. Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, de acordo com a CF/88, art. 105, I, “d”, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão "quaisquer tribunais" prevista na CF/88, art. 105, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Com base na Lei 6.404/1976, o Magistrado apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível. Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo judicial.

Fonte: STJ