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STJ reafirma entendimento de que multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática
Direito Processual Civil

Publicado em 22/08/2022 09:04:05

A 3ª Turma do STJ reafirmou a tese de que a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, não é automática. A relatoria foi do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é "mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime".

A hipótese dizia respeito a ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária. Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

O Relator lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela 2ª Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

O Magistrado ressaltou que embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

Esta notícia refere-se ao AREsp 1.616.329.

Fonte: STJ