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Pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente, decide CJF
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 05/08/2022 08:57:08

O Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi tomada em requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF 458/2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição. Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no ADCT/88, art. 107-A, § 8º, II e III, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos de honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros. Assim, determinou-se que os TRFs realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros estabelecidos na decisão.

Esta notícia refere-se ao processo 0002328-11.2022.4.90.8000, pendente de publicação.

Fonte: CJF