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Decreto regulamenta mínimo existencial aplicável ao superendividamento
Direito do Consumidor

Publicado em 28/07/2022 08:22:53

Publicado Decreto que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.

A nova norma considera dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final, excluindo-se as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Ficam também excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; as decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; as decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; as operações de crédito rural; as contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo BNDES; as anteriormente renegociadas na forma da Lei 8.078/1990; os tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; as despesas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; as decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.

O não comprometimento do mínimo existencial não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.

O Decreto também prevê que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do que prevê o CDC, art. 104-A, caput.

Esta notícia refere-se ao Decreto 11.150/2022

Fonte: Diário Oficial da União