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Desistência de execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado, entende STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 28/07/2022 08:17:46

A 1ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que a desistência de processo executivo não depende da renúncia ao direito reconhecido na sentença em execução. O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.

Para o relator no STJ, Min. Sérgio Kukina, contrariamente ao consignado no acórdão do TRF5, o CPC/2015, art. 775, e a Lei 9.469/1997, art. 3º, não autorizam a imposição de tais condições à exequente.

Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no CPC/2015, art. 775, parágrafo único, II, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

O relator citou o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume".

O Magistrado explicou também que o art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no art. 1º, caput, do mesmo diploma legal – como os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto) –, cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais se vinculam ao princípio da livre disposição. Além disso, ressaltou que a versão original da lei também contemplava nessa possibilidade as autarquias (caso das universidades federais), mas sofreu alteração por meio da Lei 13.140/2015, que as excluiu do seu rol – razão pela qual, em princípio, elas não podem mais se valer do comando previsto no texto da Lei 9.469/1997.

Esta notícia refere-se ao acórdão no REsp 1.769.643.

Fonte: STJ