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Núcleo de Prática Jurídica de instituição privada de ensino superior também tem a prerrogativa de prazo em dobro prevista no CPC/2015, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 27/06/2022 09:55:03

O STJ, em julgamento de Recurso Especial, entendeu que a prerrogativa de prazo em dobro, prevista no CPC/2015, art. 186, § 3º, se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.

Segundo a Corte, o CPC/2015, por meio do art. 186, § 3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, também lembrou que os núcleos de prática jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito.

Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.986.064.

Fonte: STJ