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Impenhorabilidade de bem de família pode ser determinada a imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 20/06/2022 09:36:08

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, confirmou decisão de TJ estadual que entendeu que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJ estadual vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

Para o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492). Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594).

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, VII, – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Ao negar provimento ao recurso especial, o Ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.935.563.

Fonte: STJ