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Ausência de contraditório prévio não invalida desconsideração decretada sob o rito do CPC/1973 de empresa intimada na vigência do CPC/2015
Direito Processual Civil

Publicado em 17/06/2022 09:46:03

A 3ª Turma do STJ, com base no princípio “tempus regit actum” e na teoria do isolamento dos atos processuais, considerou válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica decretada e publicada na vigência do CPC/1973, mesmo sem a realização de contraditório prévio e embora a intimação de uma das empresas atingidas pela decisão tenha ocorrido já na vigência do CPC/2015.

O recurso teve origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, em 2014, o juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de localizar bens e ativos de sociedade integrante do mesmo grupo econômico. A intimação dessa decisão, entretanto, ocorreu apenas em 2019, na vigência do novo Código. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Segundo o colegiado, o CPC/1973 permitia a abertura do contraditório só após o deferimento da desconsideração, de modo que o CPC/2015, apesar de ter modificado essa regra, não poderia retroagir para atingir os atos anteriores à sua vigência.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, no âmbito do conceito de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos. Com base nessa orientação, ressaltou a relatora, é que o TJ estadual considerou não ser cabível a adoção das regras do CPC/2015, pois os seus dispositivos não vigiam quando o juízo decretou a desconsideração.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.954.015.

Fonte: STJ