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Contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997 não sofrem a incidência de multa e juros de mora
Direito Previdenciário

Publicado em 15/06/2022 10:31:41

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

O relator, Min. Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada na Lei 8.213/1991, art. 96, IV, e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º, ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Porém, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1.103/STJ – As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.914.019.

Fonte: STJ