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Sancionada a Lei que modifica regras sobre alienação parental e altera as Leis 8.069/1990 (ECA) e 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental)
Familia Criança e adolescente

Publicado em 19/05/2022 09:21:08

Sancionada a lei que modifica procedimentos relativos à alienação parental, prática que ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor e altera a Lei 8.069/1990, para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

A Lei sancionada retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental reconhecida na forma da Lei 12.318/2010. Permanecem as outras medidas previstas, tais como advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão.

Um dos pontos destacados trata da convivência entre pais e filhos durante o curso de processos instaurados para investigar casos de alienação parental. O texto assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça. Há ressalva, entretanto, para os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. A avaliação sobre esse risco depende de um atestado emitido por profissional designado pelo juiz para o acompanhamento.

Quanto à concessão de liminar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar. Ainda segundo o projeto, se houver indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público.

Em caso de ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes nos termos do CPC/2015. Se a avaliação estiver pendente há mais de seis meses, o prazo para a apresentação da avaliação requisitada será de três meses.

Esta notícia refere-se à Lei 14.340/2022.