STF firma tese para estabelecer que prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo
Servidor Público
O STF reafirmou a jurisprudência em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. O prazo de cinco anos, previsto na CF/88, art. 40, § 1º, III, segundo o entendimento da Corte, para promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.
A tese firmada foi a seguinte:
- Tema 1.207: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos arts. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”. [Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º]
Esta notícia refere-se ao RE 1.322.195.