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Prazo para interposição de agravo em ação de improbidade é contado a partir da intimação do advogado sobre a decisão
Direito Processual Civil

Publicado em 10/01/2022 09:15:38

A 2ª Turma do STJ entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 17, §§ 9º e 10 (modificados pela Lei 14.230/2021).

Para o relator do recurso, Min. Francisco Falcão, o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado. "O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial", destacou o Ministro.

No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia impugnou julgamento do TRF da 3ª Região que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30/03/2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30/10/2017.

Para o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Esta notícia refere-se ao AREsp 1.577.494.