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Injúria Racial se equipara a racismo e é imprescritível, decide STF
Direito Penal

Publicado em 29/10/2021 09:29:06

O STF, em decisão do Plenário, decidiu que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível.

O relator do recurso, Min. Edson Fachin, seguindo posicionamento do STJ, entendeu que com a alteração legal que tornou pública condicionada a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na CF/88, art. 5º, inc. LXII.

O Min. Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. No mesmo sentido, o Min. Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Para a Min. Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.

A Min. Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Lembrou também o Min. Ricardo Lewandowski que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O Presidente da Corte, Min. Luiz Fux, ressaltou que a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao HC 154.248, j. em 04/10/2021, pendente de publicação.