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Sancionada Lei que altera as regras de aplicação de sanções aplicáveis na prática de atos de improbidade administrativa
Direito Processual Civil

Publicado em 26/10/2021 09:22:52

Publicada na data de hoje as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que passa a dispor sobre "as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata a CF/88, art. 37, § 4º".

Para que sejam considerados como atos de improbidade administrativa as condutas devem conter o elemento dolo, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Assim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

A lei também prevê a aplicação ao sistema da improbidade disciplinado dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e não considera improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

O texto também altera o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

As novas disposições estabelecem prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados pela Fazenda Pública. A Lei delega legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, retirando dos advogados públicos essa possibilidade.

Esta notícia refere-se à Lei 14.230/2021.