Sancionada Lei que altera as regras de aplicação de sanções aplicáveis na prática de atos de improbidade administrativa
Direito Processual Civil
Publicada na data de hoje as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que passa a dispor sobre "as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata a CF/88, art. 37, § 4º".
Para que sejam considerados como atos de improbidade administrativa as condutas devem conter o elemento dolo, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Assim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A lei também prevê a aplicação ao sistema da improbidade disciplinado dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e não considera improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
O texto também altera o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.
As novas disposições estabelecem prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados pela Fazenda Pública. A Lei delega legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, retirando dos advogados públicos essa possibilidade.
Esta notícia refere-se à Lei 14.230/2021.