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Citação efetuada por WhatsApp exige grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando
Direito Processual Penal

Publicado em 30/09/2021 09:40:53

A 6ª Turma do STJ anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

Para o Relator do habeas corpus, Min. Sebastião Reis Júnior, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do CPP, art. 357.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica, em que o réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, por ausência de previsão legal para esta forma de comunicação.

O relator porém ressaltou que "... nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício", completou o ministro.

Esta notícia refere-se ao HC 652.068.