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Revisão da vida toda: Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício, decide STJ
Direito Previdenciário

Publicado em 18/12/2019 14:46:19

A 1ª Seção do STJ concluiu, sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999). A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: «Aplica-se a regra definitiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999».

O Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário. «É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições», disse. Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam «simplesmente descartadas» no momento da aposentadoria. A concessão do benefício, segundo ele, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do STF.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.596.203 e REsp. 1.554.596.