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Normas eleitorais são alteradas por Emenda Constitucional e Lei promulgadas, que abordam temas como a fidelidade partidária, contagem em dobro dos votos conferidos a candidatos negros e a candidatas mulheres e posse de eleitos
Direito Constitucional Direito Eleitoral

Publicado em 29/09/2021 08:22:05

Publicada na data de hoje a Emenda Constitucional 111/2021 que altera a CF/88 para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

A Emenda Constitucional determina a contagem em dobro dos votos conferidos a candidatos negros e a candidatas mulheres para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas.

As datas de posse dos eleitos fica alterada para o dia 5 de janeiro do ano seguinte à eleição para Presidente e Vice-Presidente e para 6 de janeiro para Governadores e Vice-Governadores. As novas datas devem ser aplicadas a partir das eleições de 2026.

Já a Lei 14.208/2021, por sua vez, altera a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos. Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos. O texto também prevê que a perda de mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.

Esta notícia refere-se à Emenda Constitucional 111/2021 e à Lei 14.208/2021.