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STF considera válida prova digital captada na “nuvem” das empresas de network
Direito Processual Penal

Publicado em 24/09/2021 13:31:41

O Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento de Reclamação, entendeu que não há violação à Súmula Vinculante 14/STF quando o acesso ao material decorrente das quebras de sigilo, como conversas de WhatsApp, por exemplo, pode ser realizado por softwares disponíveis no mercado, não sendo necessária nenhuma chave ou senha especial para a abertura e leitura de eventuais dados criptografados. A Súmula citada garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para que possa exercer o direito de defesa.

No caso dos autos, a investigação baseou-se em prova digital captada na “nuvem” das empresas de network e, segundo a defesa, a falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos como prova não sofreram adulteração, acarretaria a nulidade da prova, e, o não acesso aos arquivos de conversas de WhatsApp criptografados inviabilizaria o pleno conhecimento dos dados armazenados.

O Relator considerou que inexiste violação à Súmula Vinculante 14, quando, não havendo negativa de acesso aos autos pela autoridade reclamada, o acesso aos arquivos de conversas de whatsapp pode ser realizado sem intervenção de perito, bastando a utilização de softwares capazes de realizar a leitura dos arquivos originais constantes no HD.

Esta notícia refere-se à Reclamação 49.369.