Execução judicial de contrato com cláusula de arbitragem deve ser suspenso até solução de mérito pelo juízo arbitral
Direito Processual Civil
A 4ª Turma do STJ entendeu que execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado, deve ser suspensa até que as questões discutidas no procedimento de arbitragem sejam resolvidas.
Para o STJ, apesar da viabilidade da execução na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estadual para a realização de atos constritivos.
Para o relator, Min. Luis Felipe Salomão, sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o CPC/2015, art. 313, V, orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.
Com esta decisão, o Colegiado manteve acórdão do TJSP que determinou a suspensão da execução, reformando decisão de primeiro grau que havia acolhido exceção de pré-executividade e declarada a incompetência da Justiça estatal, julgando extinta a execução, sem resolução de mérito.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.949.566, pendente de publicação.
Fonte STJ.