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Abuso no direito de preferência não se caracteriza pela simples tomada de empréstimo sem garantia
Direito Civil

Publicado em 13/08/2021 08:39:36

A origem dos recursos empregados no depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no CCB/2002, art. 504. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do STJ ao reformar acórdão que entendeu ter havido abuso no direito de preferência e suspeita de simulação, porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, o CCB/2002, art. 504, enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho e observância do prazo decadencial de 180 dias. Ressaltou ainda que, inobstante a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico, não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.875.223.