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Arbitragem. Vontade das partes observada no procedimento arbitral não caracteriza cerceamento de defesa
Direito Processual Civil

Publicado em 12/08/2021 09:07:15

O procedimento arbitral é regido pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes - o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem -, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, bem como às conveniências e às necessidades das partes, reduzindo, por consequência, eventuais diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais adotados em seus países de origem.

Em decisão da 3ª Turma, o STJ entendeu que a detida observância da vontade expressada pelas partes, a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral, não pode caracterizar cerceamento de defesa. Na hipótese analisada, a prova pericial inicialmente requerida, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência, alegando posteriormente cerceamento de defesa pela não produção da prova indicada.

Para o Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, é de suma relevância notar que o árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao procedimento estabelecido no CPC/2015, inexistindo regramento legal que determine sua aplicação, sequer subsidiária, à arbitragem, sob pena de desnaturar esse importante modo de heterocomposição.

Amplas considerações conceituais.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.903.359.