Carregando…

Pensão por morte de companheiro é indeferida por beneficiária já receber pensão por morte do marido
Direito Previdenciário

Publicado em 02/04/2020 09:24:28

O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

Segundo a relatora, Juíza Federal convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA, a norma vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. «Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa», afirmou.

A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual.

Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela. Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo.

Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, «incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal», afirmou a relatora.

Nesses termos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido.

Esta notícia refere-se ao Proc. 0001728-03.2016.4.01.9199.