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Ministro defere pedido do Senado e da Câmara para autorizar alterações no processo de análise de MPs
Direito Constitucional

Publicado em 02/04/2020 09:18:34

O Min. ALEXANDRE DE MORAES, do STF, deferiu pedidos de medida liminar, a serem referendadas pelo Plenário, para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, as Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das Casas em substituição à Comissão Mista.

Ainda de acordo com a decisão, em deliberação nos plenários das casas legislativas por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque podem ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação complementar desse procedimento legislativo regimental.

As decisões foram proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663.

A ADPF 661 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da ADPF 663DF/STF, requereu ao STF a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso Nacional em razão do estado de calamidade pública e da instituição do SDR, que, segundo argumenta, comprometem o regular andamento do processo legislativo e, em especial, o trâmite das MPs.

Para o relator, em tempos de estado de emergência, é razoável a possibilidade do Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário. Essa previsão regimental excepcional, segundo o ministro, possibilitará, «em sua plenitude e com eficiência», a análise das medidas provisórias.

Ele destacou que «a razoabilidade da proposta congressual respeita as competências constitucionais do Executivo e do Legislativo e o mandamento constitucional imperativo previsto no art. 2º da CF, pelo qual os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica».

A respeito do pedido de prorrogação do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o ministro afirmou que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar. O caso, no entanto, diz respeito a alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas em razão da pandemia. «O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais», disse.

Esta notícia refere-se às ADPF 661 e ADPF 663.