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Tema 1077/STJ: Condenações penais pretéritas não podem ser usadas para valorar negativamente a personalidade e conduta social do agente
Direito Penal

Publicado em 12/07/2021 10:47:15

O STJ firmou tese para considerar que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

O CP, art. 59, com redação conferida pela Lei 7.209/1984, elenca oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.

Assim, no magistério de Rogério Greco, há diferenças específicas entre antecedentes criminais e conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais".

Veja comentários ao CP, art. 59 por Rogério Greco
Circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base.
Circunstâncias judiciais: culpabilidade.
Circunstâncias judiciais: antecedentes criminais.
Circunstâncias judiciais: conduta social.
Circunstâncias judiciais: personalidade do agente.
Diferença entre personalidade e antecedentes criminais.
Circunstâncias judiciais: motivos.
Circunstâncias judiciais e o conceito de circunstâncias.
Circunstâncias judiciais: consequências do crime.
Circunstâncias judiciais: comportamento da vítima.

Esta notícia refere-se ao Tema 1077/STJ - REsp 1.794.854, Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/06/2021, DJe 01/07/2021.