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Processo civil. Polo ativo de ação judicial pode ser alterado mesmo após a contestação do réu, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas
Direito Processual Civil

Publicado em 09/07/2021 09:44:40

A 3ª Turma do STJ, com fundamento em precedentes da Corte, entendeu ser admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde que não alterados o pedido ou a causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. O entendimento atende ao disposto nos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Destacou a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, que a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.826.537.