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TNU. Extrema vulnerabilidade social são suficientes para autorizar saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP
Direitos Humanos Assistência Social

Publicado em 24/06/2021 09:17:16

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, deu provimento a pedido de incidente, julgando-o como representativo da controvérsia, e fixando a seguinte tese: «As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP» (Tema 280/TNU).

O Relator na TNU, Juiz Fábio Souza, destacou que, com a evolução do FGTS, os objetivos do Fundo foram ampliados, passando a abranger a tutela de outros direitos sociais, com destaque à saúde e à moradia. Assim sendo, violação tão extrema à dignidade humana e ao direito ao mínimo existencial autoriza uma excepcional leitura ampliativa do rol de situações previstas na Lei 8.036/1990, art. 20, XVI, que justificam a movimentação da conta fundiária e o acesso a recursos que são de sua titularidade.

«Embora a situação de rua não se caracterize como desastre natural, não há dúvidas de que configura necessidade pessoal urgente e grave, que justifica a aplicação por analogia da autorização de movimentação da conta. Por fim, a mesma lógica se aplica ao PIS-PASEP, previsto na Lei Complementar 26/1975», concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao Proc. 0039534-11.2018.4.03.6301.