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Reprodução assistida. Para o STJ, implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa deixada pelo doador falecido
Direito Civil

Publicado em 15/06/2021 10:29:07

O STJ, em decisão da Quarta Turma, entendeu que a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Prevaleceu no julgamento o voto do Min. Luis Felipe Salomão, que entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O CCB/2002, por exemplo, não é claro quanto a possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida (ver CCB/2002, art. 1.597).

Ainda de acordo com o Ministro, a Resolução CFM 2.168/2017 (revogada pela Resolução CFM 2.294/2021 que atualmente trata do tema) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

Ele também mencionou o Provimento CNJ 63/2017, segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633/CJF, que assim dispõe "É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira".

Autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia, ressaltou o Ministro.

REsp. 1.918.421.