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Termo inicial do prazo para revisar pensão por morte derivada de auxílio-doença é a data de concessão do benefício originário
Direito Previdenciário

Publicado em 27/03/2020 06:58:33

O Min. FRANCISCO FALCÃO, do STJ, acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que afastou a decadência do direito de o segurado revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte.

Segundo o acórdão da TNU, em se tratando de benefício de pensão por morte decorrente do benefício auxílio-doença, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da data de concessão desta e não do benefício originário.

O INSS alegou que o argumento da TNU destoa do entendimento firmado pelo STJ.

Em sua decisão, o Min. Francisco Falcão lembrou que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.605.554, entendeu haver decadência do direito à revisão de pensão por morte mediante revisão da renda mensal da aposentadoria se decorridos mais de dez anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão do benefício previdenciário do qual se originou a pensão por morte.

Diante disso, «merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário», afirmou Falcão.

Com fundamento no art. 34, XVIII, «c», do RISTJ, o Ministro deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei e reconheceu a incidência da decadência no caso concreto.

Esta notícia refere ao PUIL 1.670.