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Atividade de instalação de internet banda larga, com exposição habitual e permanente a alta voltagem, configura atividade especial
Direito Previdenciário

Publicado em 25/03/2021 09:00:29

A 10ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou como instalador e técnico de banda larga e determinou que o INSS conceda ao autor da ação a aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a Desª. Fed. LUCIA URSAIA, relatora, o laudo pericial comprovou que, no desempenho da atividade, entre 10/11/2008 a 6/10/2015, o profissional foi exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nas proximidades das redes primárias de eletricidade com tensão acima de 250 volts.

Ela explicou que, em condições normais, a telefonia não depende de energia elétrica, mas no caso da atividade exercida pelo segurado, existia exposição à alta voltagem em virtude da proximidade entre os condutores de eletricidade e os cabos telefônicos. «Em que pese do Decreto 83.080/1979 não constarem tais profissões, nada impede o enquadramento das atividades como especiais, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, bem como de acordo com o Decreto 53.831/1964», pontuou a relatora.

A Justiça Federal de Guarulhos já havia reconhecido a especialidade dos períodos em que o segurado trabalhou como vigia e ajudante de emendador e de cabista. Ele recorreu ao TRF3 pedindo conhecimento de todo o tempo solicitado, que incluía o trabalho em telefonia. Por outro lado, o INSS solicitou a reforma da sentença. A autarquia alegou ausência dos requisitos necessários para conversão. Segundo a desembargadora federal, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram a especialidade na função de vigia e nas atividades com exposição à tensão elétrica. Assim, a magistrada negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. A decisão reconheceu tempo especial no exercício da função de instalador e técnico de banda larga, além de condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Esta notícia refere-se à Ap. Cív. 5004469 -91.2019.4.03.6119.