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STF homologa acordo de não persecução penal firmado pelo MPF com Onyx Lorenzoni
Direito Eleitoral Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 23/02/2021 08:31:28

Onyx Lorenzoni, Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, foi investigado pela prática de falsidade ideológica eleitoral (caixa 2) após a homologação de colaboração premiada de executivos da JBS, que apresentaram documentos que revelaram a prática de repasses a ele, por meio de doações eleitorais não contabilizadas, nos valores de R$ 100 mil, em 30/8/2012, e R$ 200 mil, em 12/9/2014. Ele confessou os fatos e os valores recebidos e a não declaração do recebimento à Justiça Eleitoral, configurando o delito previsto no CE, art. 350.

Acordo de não persecução penal é um mecanismo introduzido no CPP, art. 28-A, por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Com o advento dessa lei, após o encerramento do IP ou da investigação penal, o MP passou a contar com essa terceira possibilidade de atuação, além do oferecimento de denúncia e do arquivamento.

O CPP, art. 28-A prevê que o acordo de não persecução penal pode ser proposto pelo Ministério Público em caso de confissão formal da infração penal pelo investigado, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatros anos. Para isso, o Ministério Público pode impor condições, que vão desde a reparação do dano ou a restituição à vítima ao pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade.

O Ministro Marco Aurélio homologou acordo de não persecução penal firmado pelo MPF com Onyx Lorenzoni nos autos de Petição 7.990/ 2018, após a confissão de que não havia declarado o recebimento de doações eleitorais do Grupo J&F, nas eleições de 2012 e 2014, delito. Fixou-se, inclusive, o pagamento de multa no valor de R$ 189.145,00, a ser paga no prazo de 24h após ciência da homologação.

Para homologação, o Ministro Relator verificou não haver impedimentos ao acordo firmado com base no CPP, art. 28-A, eis que houve, de forma voluntária e assistida por Advogado, confissão formal e circunstanciada da prática de crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos.

Esta notícia refere-se à Pet 7990/ 2018.