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TNU define os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista (Tema 200/TNU)
Direito Previdenciário

Publicado em 10/12/2020 09:16:22

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu, nesta quarta-feira, 09/12/2020, o julgamento do Tema 200, cuja questão era «definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista».

O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS em face de julgado que o condenou a revisar a RMI de benefício e pagar prestações desde a DIB, afastando totalmente a prescrição sob o argumento de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista suspenderia o prazo prescricional e que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação na reclamatória e o pedido de revisão.

O julgamento foi iniciado em 20/11/2020, com o voto do relator, Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, que negava provimento ao recurso do INSS. Após o voto divergente do Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA. A referida magistrada apresentou, então voto parcialmente divergente, também negando provimento ao incidente, e foi seguida pela maioria da TNU.

Assim, a tese firmada foi a seguinte: «Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação».

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 5002165-21.2017.4.04.7103/RS.