TNU fixa tese sobre divisor mínimo para o cálculo do salário-de-benefício para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei 9.876/1999 (Tema 203/TNU)
Direito Previdenciário
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria de votos, deu provimento a incidente de uniformização suscitado pelo INSS, no qual pretendia a reforma de acórdão que entendeu que, para os benefícios com DER anterior à vigência da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício deve ocorrer levando-se em conta a regra da Lei 9.876/1999 art. 3º, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
O recurso foi afetado como representativo de controvérsia (Tema 203/TNU), e a questão submetida a julgamento era «saber, para fins de interpretação da regra constante da Lei 9.876/1998, art. 3º, § 2º, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício».
Segundo a decisão atacada, para efeito da regra constante da Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º, o divisor a ser aplicado nunca poderá ser inferior ao número de contribuições vertidas, sob pena de desvirtuamento da regra que determina a consideração da média aritmética simples, nos termos acima.
Em outras palavras, o acórdão recorrido considerou que o divisor deveria coincidir com o número de contribuições efetivamente vertidas. Por essa lógica, se a parte tivesse recolhido apenas uma contribuição após 1994, este seria o valor do salário de benefício.
Contudo, para o relator, Juiz Fed. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, não é esta a melhor interpretação para o enunciado da Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º. Segundo ele, «as regras de transição existem para conciliar a modificação do antigo para o novo regime jurídico. Essa conciliação não é feita apenas no interesse do segurado, mas deve levar em conta também o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de caráter eminentemente contributivo».
Ele acrescentou que a interpretação realizada pelo acórdão recorrido «poderia levar ao absurdo de se conceder uma aposentadoria pelo teto do RGPS a um segurado que tivesse recolhido apenas uma contribuição durante 15 anos após a implantação da regra de transição, situação que obsta frontalmente a concretização do objetivo da equidade da participação no custeio (CF/88, art. 194, V)».
O relator lembrou, ainda, que a lei é expressa ao prever a existência de um divisor mínimo de 60% do período contributivo a ser aplicado, não havendo «qualquer ressalva quanto à situação em que houver contribuições em número inferior, pois esta é justamente a finalidade da existência de um divisor mínimo: evitar a concessão de benefício em valor elevado quando o segurado possuir poucas contribuições ao custeio da nova forma de cálculo».
O entendimento acima esposado foi seguido pela maioria da TNU, fixando-se a tese de que: «Para fins de interpretação da regra constante da Lei 9.876/1998, art. 3º, § 2º, aplicável aos segurados filiados à previdência social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas».
Esta notícia refere-se ao PEDILEF 000 4024-81.2011.4.01.3311.