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Aposentadoria de servidor e proventos integrais: tempo mínimo de cinco anos refere-se ao ingresso na carreira, e não no cargo efetivo em que se dará a aposentação (Tema 578/STF)
Direito Previdenciário Servidor Público

Publicado em 28/08/2020 10:27:26

O Plenário do STF decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II, é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria. A decisão, por maioria de votos, foi proferida em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 578/STF), e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do TJSC que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, mas exercido por apenas quatro anos. No recurso ao STF, o governo estadual afirmava que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador, pois não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, Min. DIAS TOFFOLI, observou que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.

Segundo o Ministro, seguido pela maioria, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão «cargo» deve ser compreendida como «carreira», de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: «1) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria. 2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor».

Esta notícia refere-se ao RE 662.423.