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Tema 1.095/STF: STF vai decidir sobre a possibilidade de extensão do adicional de grande invalidez a todas as aposentadorias
Direito Previdenciário

Publicado em 12/08/2020 10:18:53

O Plenário do STF vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De acordo com a Lei 8.213/1991, art. 45, o valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros.

Vale lembrar que o STJ, ao julgar o Rec. Esp. 1.720.805, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais, fixou a tese de que «Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria» (Tema 982/STJ).

Contra esta decisão o INSS interpôs o recurso extraordinário, argumentando que o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. «Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez», sustenta.

Em manifestação no Plenário Virtual pela existência de repercussão geral, o relator do recurso, Min. LUIZ FUX, verificou que a matéria, além de natureza constitucional, transcende os limites individuais da causa, em razão da interpretação extensiva conferida pelo STJ à Lei 8.213/1991, art. 45, para permitir a concessão do auxílio a qualquer tipo de aposentadoria pelo RGPS. O Ministro também destacou o impacto em outros casos, pois a questão envolve um número elevado de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ.

Todos os processos envolvendo o tema estão suspensos desde 2019 por força de decisão emanada no julgamento do AgRg na petição 8.002.

Esta notícia refere-se ao RE 1.221.446.