STF segue o entendimento de que, em caso de violência real, basta a notificação da vítima para que o Ministério Público denuncie o estuprador
Direito Processual Penal
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STF negou pedido para encerrar uma ação penal movida pelo MP-SC contra um homem acusado de estupro com violência real.
De acordo com a denúncia, o estupro ocorreu em Joinville (SC), em 2017, mas a vítima, que era cuidadora da mãe do acusado, notificou a ocorrência do delito apenas em 2021. No STF, a defesa do acusado argumentou que a denúncia foi apresentada pelo MP-SC apenas em 2022, quando já teria passado o prazo para que a vítima apresentasse a queixa (decadência). Também afirmou que a força utilizada pelo homem faz parte do crime de estupro e que a alteração na legislação que passou a permitir a atuação do Ministério Público ocorreu em 2018 e não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo do réu.
Prevaleceu na decisão o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, que ressaltou que a 1ª Turma já decidiu que, havendo violência real, mesmo que não haja lesões corporais, a ação penal é pública e incondicionada, ou seja, não depende de queixa da vítima para sua tramitação e não está sujeita à decadência (HC 125.360). Esse entendimento está previsto na Súmula 608/STF.
O Ministro salientou que, quando a Súmula foi editada, em 1984, a legislação previa que uma mulher casada só poderia ingressar com ação penal por estupro se o marido concordasse. Destacou, ainda, que a alteração recente no Código Penal afeta apenas o estupro cometido com grave ameaça, para o qual não é mais necessário a queixa-crime, bastando a notificação do fato para permitir a atuação do Ministério Público. O entendimento foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia e pelo Min. Cristiano Zanin.
Esta notícia refere-se ao HC 249.025.
Fonte: STF