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TST anula decisão e determina realização de perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos
Direito do Trabalho

Publicado em 17/04/2025 09:32:52

A 6ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o Colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Na origem um vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da empregadora. Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

Diante da negativa da empresa, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. A sentença foi mantida pelo TRT local.

A relatora no TST, Min. Kátia Arruda, observou que tanto a CF/88, quanto o CPC/2015 asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

Destacou a Magistrada que “evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Esta notícia refere-se ao RRAg 90-32.2021.5.05.0511.

Fonte: TST