STJ fixa Tese que define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação
Direito Tributário
A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
O relator do recurso no STJ, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.
O Ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415/STF da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.
A Tese firmada foi a seguinte:
- Tema 1.223/STJ - A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.091.202.
Fonte: STJ