STJ afasta custas processuais em embargos de terceiro que perderam objeto sem ter havido citação
Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada (autora na ação principal) desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado não havia sido citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.
Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.
De acordo com a Min. Nancy Andrighi, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência. Caso contrário, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade.
Ainda, segundo a Ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Para a Magistrada, no caso dos autos, porém, a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. "Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição", destacou. "Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais", concluiu a Ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: STJ