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TRF4 reconhece decadência de direito e nega revisão de benefício de pensão por morte
Direito Previdenciário

Publicado em 20/07/2020 09:44:01

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997 possuem período de prazo decadencial de 10 anos transcorrido a partir de 01/08/1997, tornando inválidos os pedidos de revisão deles realizados após agosto de 2007. Com esse entendimento, o TRF da 4ª Região manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso, observando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019, portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.

O relator do caso no TRF4, Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia por ter sido realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.

O magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.

Rocha ainda ressaltou que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 626.489, em 2013.

«O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material», concluiu o desembargador.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5000783-92.2019.4.04.7015/PR.