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Dívida de partilha após divórcio não permite penhora de bem de família
Direito Processual Civil

Publicado em 13/07/2020 10:14:22

A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.862.925, deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que interpretou de forma extensiva a Lei 8.009/1990.

No entendimento do colegiado, o não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva da lei, afastando a impenhorabilidade do bem de família.

No caso que deu origem a esse entendimento, ficou definido numa ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher decidiu ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

Após a intimação da ex-mulher para o pagamento, que restou infrutífera, o ex-marido realizou o pedido de penhora do imóvel, que foi afastado em primeiro grau, mas permitido pelo TJSC, mediante a interpretação extensiva da Lei 8.009/1990, art. 3º, II.

O referido inciso permite superar a impenhorabilidade do bem de família caso o processo seja movido «pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato».

O colegiado apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, pois o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora.

Ademais, a violação foi agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio.

O STJ descartou também a hipótese da penhora parcial, pois só é admitida de forma excepcional, quando for possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, e mesmo assim devendo considerar a razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, concluiu que mesmo existindo o dever legal e moral da ex-cônjuge de indenizar o ex-marido pelos valores que esse verteu à aquisição dos bens, a impenhorabilidade do bem de família no caso prevalece em relação à satisfação dos direitos do credor, pois ausente qualquer enquadramento nas situações previstas na Lei 8.009/1990, art. 3º e Lei 8.009/1990, art. 4º, os quais devem ser interpretados restritivamente.

Processo de referência: REsp 1.862.925, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., j. em 26/05/2020, DJe 23/06/2020.